Artigo 30.º
Cessação da prestação de serviço docente no estrangeiro
Redação registada como em vigor em 11/08/2006.
Esta redação foi substituída em 28/07/2009. Ver a versão consolidada
A contratação de um docente de ensino português no estrangeiro pode ser dada por finda quando o docente se mantiver afastado do exercício efectivo das suas funções por período igual ou superior a 60 dias seguidos ou interpolados no mesmo ano lectivo, salvo se tal afastamento for devido a:
a) Acidente em serviço;
b) Doença profissional;
c) Internamento hospitalar e tratamento ambulatório na sequência daquele;
d) Gozo de licença de maternidade ou paternidade;
e) Instabilidade política ou social devidamente reconhecida pelo Estado Português.