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Artigo 30.ºCessação da comissão de serviço

AlteradoVersão 4Vigente desde: 25/10/2016
1 - A comissão de serviço cessa:
a) (Revogada.);
b) No seu termo, em caso de comunicação da decisão de não renovação;
c) Por decisão fundamentada do presidente do Camões, I. P., sob proposta do coordenador e com aviso prévio de 30 dias ao docente, nomeadamente por causa ou facto imputável a este que inviabilize o normal exercício das respectivas funções;
d) A pedido do interessado, apresentado ao presidente do Camões, I. P., com 120 dias de antecedência mínima relativamente à data do termo do ciclo anual de actividades lectivas;
e) Por impossibilidade superveniente do normal exercício das funções, decorrente de facto ou circunstância que não lhe seja imputável, com direito a indemnização;
f) Quando o docente se mantiver afastado do exercício efectivo das suas funções por período igual ou superior a 60 dias seguidos ou interpolados no mesmo ano lectivo, salvo se tal afastamento for devido a:
i) Acidente de trabalho;
ii) Doença profissional;
iii) Internamento hospitalar e tratamento ambulatório na sequência daquele;
iv) Doença incapacitante do próprio que exija tratamento prolongado;
v) Gozo das licenças previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 35.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro;
vi) Instabilidade política ou social devidamente reconhecida pelo Estado Português.
g) Por extinção do posto de trabalho.
2 - O montante de indemnização a que se refere a alínea e) do número anterior é o correspondente a:
a) Três dias de remuneração base por cada mês de duração do vínculo no caso em que a comissão de serviço cumprida não exceda seis meses;
b) Dois dias de remuneração base por cada mês de duração do vínculo no caso em que a comissão de serviço cumprida exceda seis meses.
3 - A identificação das doenças incapacitantes referidas na subalínea iv) da alínea f) do n.º 1 é efectuada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das finanças, da Administração Pública e da saúde, publicado no Diário da República, e deve ser justificada com relatório médico que a ateste e comprove.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 25/10/2016

Decreto-Lei n.º 65-A/2016 - 1.ª Série(25/10/2016)

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Versão 3

Em vigor de 30/10/2012 a 24/10/2016

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Versão 2

Em vigor de 28/07/2009 a 29/10/2012

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Versão 1

Em vigor de 11/08/2006 a 27/07/2009

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