Artigo 31.º-A
Provimento no cargo
Redação registada como em vigor em 28/07/2009.
Esta redação foi substituída em 30/10/2012. Ver a versão consolidada
Os docentes de língua e cultura portuguesa são providos no cargo de professor ou de leitor em regime de comissão de serviço, nos termos definidos no presente decreto-lei, mediante despacho do presidente do Instituto Camões, I. P., findo o procedimento de recrutamento previsto no artigo anterior.