Os docentes de língua e cultura portuguesa são providos no cargo de professor ou de leitor em regime de comissão de serviço, nos termos definidos no presente decreto-lei, mediante despacho do presidente do Camões, I. P., findo o procedimento de recrutamento previsto no artigo anterior.
Artigo 31.º-A — Provimento no cargo
AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/10/2012
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Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 30/10/2012
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