Artigo 31.º
Recrutamento
Redação registada como em vigor em 11/08/2006.
Esta redação foi substituída em 28/07/2009. Ver a versão consolidada
1 - O recrutamento de docentes para o ensino português no estrangeiro é feito por concurso, a realizar separadamente para a educação pré-escolar, para o 1.º ciclo do ensino básico e para os restantes ciclos e níveis de ensino, de entre indivíduos que possuam a necessária habilitação profissional ou académica.
2 - Para o desenvolvimento de projectos de ensino português no estrangeiro especialmente adaptados às circunstâncias locais de certas áreas consulares, por despacho do Ministro da Educação, ouvido o Ministério dos Negócios Estrangeiros, podem ser definidos requisitos específicos e determinadas acções de formação considerados particularmente relevantes para esse efeito.
3 - A abertura dos concursos a que se referem os números anteriores é da responsabilidade do serviço da administração central do Estado responsável pela organização do ensino português no estrangeiro e processa-se por áreas consulares, tendo em conta os diferentes sistemas educativos e as respectivas necessidades.
4 - Os concursos a que se referem os números anteriores são anuais e são abertos por aviso publicado no Diário da República.
5 - Os concursos a que se referem os números anteriores são ainda divulgados pelas estruturas diplomáticas e consulares e em particular pelas estruturas de coordenação do ensino português no estrangeiro.
6 - Do aviso de abertura do concurso consta o número de lugares previsto para os diferentes ciclos e níveis de ensino, em cada área consular, identificando as línguas estrangeiras cujo domínio constitui requisito para a admissão a concurso.