1 - O recrutamento do pessoal docente do ensino português no estrangeiro é realizado mediante oferta pública de emprego aberta a candidatos, detentores ou não de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, nos termos dos números seguintes.
2 - Os candidatos ao cargo de professor a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 19.º devem reunir os seguintes requisitos:
a) Grau de licenciado para aqueles que adquiriram habilitação profissional para a docência no âmbito da legislação anterior ao Decreto-Lei n.º 43/2007, de 22 de Fevereiro, ou grau académico que confira habilitação profissional para a docência, nos termos exigidos no mesmo decreto-lei, de acordo com os níveis e ciclos de ensino;
b) Formação complementar adequada, quando exigível.
3 - Os candidatos ao cargo de leitor a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 19.º devem deter:
a) Grau de licenciado para aqueles que adquiriram o grau académico no âmbito da legislação anterior ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, ou grau de mestre nos termos do mesmo decreto-lei; ou
b) Grau de licenciado para aqueles que adquiriram habilitação profissional para a docência no âmbito da legislação anterior ao Decreto-Lei n.º 43/2007, de 22 de Fevereiro, ou grau académico que confira habilitação profissional para a docência, nos termos exigidos no mesmo decreto-lei, de acordo com os níveis e ciclos de ensino;
c) Grau de doutor ou estudos pós-graduados especialmente qualificados no domínio das técnicas de ensino-aprendizagem da língua e cultura portuguesas em contexto de aprendizagem do português língua não materna ou língua estrangeira.
4 - Os candidatos ao exercício de funções docentes no ensino português no estrangeiro devem ainda comprovar o domínio da língua estrangeira da área consular a que se candidatam, nos termos do aviso de abertura.
5 - A abertura do procedimento concursal para cada um dos cargos previstos nos números anteriores é autorizada por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área dos negócios estrangeiros, das finanças e da Administração Pública.
6 - O procedimento concursal é bienal e segue os termos fixados em aviso publicado no Diário da República e na página eletrónica do Camões, I. P., difundido pelas estruturas de coordenação de ensino criadas junto das missões diplomáticas e consulares e divulgado através de órgão de comunicação social de âmbito nacional.
7 - No procedimento concursal é utilizado como método de seleção obrigatório a prova de conhecimentos, podendo ser fixados outros métodos de seleção facultativos ou complementares, nestes se incluindo a frequência de um curso de formação com duração a fixar pelo presidente do Camões, I. P.
8 - (Revogado.)
9 - O aviso de abertura previsto no n.º 5 contém:
a) Identificação do acto que autoriza o procedimento e da entidade que o realiza;
b) Identificação do número de horários a distribuir;
c) Identificação do local de trabalho onde as funções vão ser exercidas;
d) Identificação da língua estrangeira cujo domínio é requerido para cada local de trabalho;
e) Forma e prazo de apresentação da candidatura;
f) Local e endereço postal ou electrónico onde deve ser apresentada a candidatura;
g) Métodos de selecção, respectiva ponderação e sistema de valoração final;
h) Fundamentação da opção pela utilização dos métodos de selecção de forma faseada, nos termos do artigo 8.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, quando se aplique;
i) Tipo, forma e duração das provas de conhecimentos, bem como as respectivas temáticas;
j) Composição e identificação do júri;
l) Identificação dos documentos exigidos para efeitos de admissão ou avaliação dos candidatos e indicação sobre a possibilidade da sua apresentação por via electrónica;
m) Indicação de que as actas do júri, onde constam os parâmetros de avaliação e respectiva ponderação de cada um dos métodos a utilizar, a grelha classificativa e o sistema de valoração final do método, são facultadas ao candidato sempre que solicitadas;
n) Forma de publicitação da lista unitária para a ordenação final dos candidatos.
10 - Para efeitos da comprovação do domínio da língua estrangeira, nos termos do n.º 4, pode o aviso de abertura exigir a aprovação em prova de conhecimentos;
11 - O procedimento concursal é iniciado com a devida antecedência relativamente ao início do ciclo lectivo a que respeita obedecendo, com as devidas adaptações, à regulamentação geral do procedimento concursal de recrutamento para o exercício de funções públicas.
12 - Não podem ser opositores ao procedimento concursal referido no n.º 1 os docentes do ensino português no estrangeiro que requeiram a cessação da comissão de serviço após ter ocorrido a sua renovação nos termos do artigo 20.º ou que não tenham aceitado, em procedimento concursal anterior, a colocação.
13 - A limitação referida no número anterior tem a duração de dois anos.
14 - Ao apoio ao recrutamento de docentes ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os requisitos constantes dos n.os 2 a 4 do presente artigo.
15 - O apoio ao recrutamento de docentes ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º, observa os princípios gerais da atividade administrativa, sendo precedido de prévia publicitação, que inclui, nomeadamente:
a) A forma e o prazo de apresentação de candidatura;
b) Os métodos e critérios de seleção;
c) A composição e identificação do júri.