Artigo 32.º
Recrutamento local
Redação registada como em vigor em 11/08/2006.
Esta redação foi substituída em 28/07/2009. Ver a versão consolidada
1 - Podem ainda ser abertos concursos especificamente para a contratação local de docentes cujos candidatos obedeçam aos seguintes requisitos cumulativos:
a) Terem realizado a formação académica em Portugal ou em estabelecimentos de ensino do país a cuja área consular concorrem e estejam devidamente habilitados para a docência de Português;
b) Revelem domínio perfeito da língua portuguesa, a certificar nos termos definidos pelo dirigente máximo do serviço da administração central do Estado responsável pela organização do ensino português no estrangeiro;
c) Sejam residentes no país a cuja área consular concorrem e nele residissem há pelo menos um ano antes da primeira colocação como docentes do ensino português no estrangeiro.
2 - Os concursos referidos no número anterior são abertos junto da respectiva estrutura de coordenação local do ensino português.