1 -Para suprir necessidades de natureza temporária, pode ainda recorrer-se ao recrutamento local de docentes que reúnam os seguintes requisitos cumulativos:
a)Possuir habilitação académica exigida para o exercício das funções inerentes ao posto de trabalho a que se candidata;
b)Revelar domínio perfeito da língua portuguesa, a certificar nos termos definidos pelo presidente do Camões, I. P.;
c)Estar devidamente habilitado para a docência de português e dominar a língua da área consular a que se candidatam.
2 -O recrutamento referido no número anterior é objecto de procedimento concursal simplificado, cuja tramitação é aprovada por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das finanças e da Administração Pública, junto da respectiva estrutura de coordenação local do ensino português, publicitada na página de Internet do Camões, I, P.
3 -Ao procedimento de contratação local é aplicável o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 40.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril, que a republica e que regulamenta a tramitação do procedimento concursal dos trabalhadores que exercem funções públicas.
4 -À contratação local a termo resolutivo aplica-se a LTFP, com as especificidades constantes do presente decreto-lei, com exceção do direito ao suplemento remuneratório referido no n.º 5 do artigo 34.º e ao regime das despesas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 34.º-A.