Artigo 32.º
Contratação temporária
Redação registada como em vigor em 30/10/2012.
Esta redação foi substituída em 25/10/2016. Ver a versão consolidada
1 - Para suprir necessidades de natureza temporária, pode ainda recorrer-se ao recrutamento local de docentes que reúnam os seguintes requisitos cumulativos:
a) Possuir habilitação académica exigida para o exercício das funções inerentes ao posto de trabalho a que se candidata;
b) Revelar domínio perfeito da língua portuguesa, a certificar nos termos definidos pelo presidente do Camões, I. P.;
c) Estar devidamente habilitado para a docência de português e dominar a língua da área consular a que se candidatam.
2 - O recrutamento referido no número anterior é objecto de procedimento concursal simplificado, cuja tramitação é aprovada por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das finanças e da Administração Pública, junto da respectiva estrutura de coordenação local do ensino português, publicitada na página de Internet do Camões, I, P.
3 - Ao procedimento de contratação local é aplicável o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 40.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril, que a republica e que regulamenta a tramitação do procedimento concursal dos trabalhadores que exercem funções públicas.
4 - A contratação a local a termo resolutivo rege-se pelo Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, com as especificidades constantes do presente decreto-lei, com excepção do direito ao suplemento remuneratório constante do n.º 5 do artigo 34.º e às despesas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 34.º-A.