Artigo 34.º
Remunerações
Redação registada como em vigor em 11/08/2006.
Esta redação foi substituída em 28/07/2009. Ver a versão consolidada
1 - As remunerações dos docentes de ensino português no estrangeiro constam de tabela a aprovar por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros, das Finanças e da Educação.
2 - Do despacho referido no número anterior consta ainda uma tabela de conversão de horários lectivos incompletos para efeitos remuneratórios.
3 - Aos docentes que prestem serviço no âmbito do ensino português no estrangeiro, nos termos do presente decreto-lei, ao abrigo de protocolos estabelecidos pelo Estado Português com governos ou entidades locais e que sejam por estes remunerados por montantes inferiores ao previsto na tabela referida no número anterior, é garantida a completação de remunerações, nos termos do número seguinte.
4 - O valor da completação de remunerações é igual à diferença entre o montante líquido a que o docente teria direito se fosse pago pelo Estado Português e a remuneração líquida percebida pelo docente a cargo dos governos ou entidades locais.
5 - Os docentes de ensino português no estrangeiro têm direito à percepção de remuneração por trabalho extraordinário efectivamente prestado, tendo em conta o disposto nos artigos 24.º e seguintes.