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Artigo 34.ºRemunerações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/07/2009
1 -Os níveis remuneratórios correspondentes à remuneração base dos docentes de ensino português no estrangeiro constam de tabela a aprovar por decreto regulamentar.
2 -Do decreto regulamentar referido no número anterior consta ainda uma tabela de conversão de horários lectivos incompletos para efeitos remuneratórios.
3 -Aos docentes que prestem serviço no âmbito do ensino português no estrangeiro, nos termos do presente decreto-lei, ao abrigo de protocolos estabelecidos pelo Estado Português com governos ou entidades locais e que sejam por estes remunerados por montantes inferiores ao previsto na tabela referida no número anterior, é garantida a completação de remunerações, nos termos do número seguinte.
4 -O valor da completação de remunerações é igual à diferença entre o montante líquido a que o docente teria direito se fosse pago pelo Estado Português e a remuneração líquida percebida pelo docente a cargo dos governos ou entidades locais.
5 -Os docentes de ensino português no estrangeiro têm direito à percepção de remuneração por trabalho extraordinário efectivamente prestado, tendo em conta o disposto nos artigos 24.º e seguintes.
6 -O montante pecuniário do suplemento remuneratório de instalação é fixado no decreto regulamentar previsto no n.º 1, tendo por referência o valor do subsídio da mesma natureza atribuído aos coordenadores e o índice de custo de vida fixado pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico do país de acolhimento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 28/07/2009

Decreto-Lei n.º 165-C/2009 - 1.ª Série(28/07/2009)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 11/08/2006 a 27/07/2009

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