Artigo 35.º
Reembolso de despesas
Redação registada como em vigor em 28/07/2009.
Esta redação foi substituída em 30/10/2012. Ver a versão consolidada
1 - Os docentes de ensino português no estrangeiro têm direito ao reembolso das despesas com deslocações em serviço previamente autorizadas, mediante apresentação de documento comprovativo da despesa efectuada.
2 - Os docentes de ensino português no estrangeiro têm direito ao reembolso das despesas de transporte entre o local do curso mais próximo da sua residência e os restantes locais dos cursos constantes do seu horário de trabalho, mediante apresentação de documento comprovativo da despesa efectuada.
3 - As despesas de transporte serão satisfeitas através do pagamento de passe social, sempre que tal modalidade seja viável.
4 - Quando o docente utilizar viatura própria nas deslocações entre locais onde ministra os cursos, ou em outras devidamente autorizadas, é reembolsado de acordo com o regime jurídico das ajudas de custo e de transporte para deslocação em serviço público.