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Artigo 35.ºReembolso de despesas

AlteradoVersão 3Vigente desde: 30/10/2012
1 -Os docentes de ensino português no estrangeiro têm direito ao reembolso das despesas com deslocações em serviço previamente autorizadas, mediante apresentação de documento comprovativo da despesa efectuada.
2 -Os docentes de ensino português no estrangeiro têm direito ao reembolso das despesas de transporte entre o local do curso mais próximo da sua residência e os restantes locais dos cursos constantes do seu horário de trabalho, mediante apresentação de documento comprovativo da despesa efectuada.
3 -As despesas de transporte são satisfeitas através do pagamento de passe social, sendo admitida a título excecional a utilização de viatura própria, desde que autorizada pelo presidente do Camões, I. P.
4 -Quando o docente utilizar viatura própria nas deslocações entre locais onde ministra os cursos, ou em outras devidamente autorizadas, é reembolsado nos termos do regime jurídico das ajudas de custo e de transporte para deslocação em serviço público e de acordo com os montantes que venham a ser fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das finanças.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 30/10/2012

Decreto-Lei n.º 234/2012 - 1.ª Série(30/10/2012)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 28/07/2009 a 29/10/2012

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 11/08/2006 a 27/07/2009

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