Artigo 4.º
Responsabilidade do Estado
Redação registada como em vigor em 11/08/2006.
Esta redação foi substituída em 28/07/2009. Ver a versão consolidada
1 - Cabe ao Estado, no cumprimento dos princípios referidos no artigo anterior:
a) A promoção e divulgação do ensino e da aprendizagem da língua portuguesa como língua materna e não materna e como língua estrangeira;
b) A promoção e divulgação do estudo da história, da geografia e da cultura portuguesas;
c) A qualificação e dignificação do ensino e da aprendizagem da língua e da cultura portuguesas no mundo.
2 - Para o cabal cumprimento desta responsabilidade, deve o Estado estabelecer e desenvolver a colaboração com as organizações da sociedade civil, designadamente com instituições ou associações com vocação cultural e educativa.