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Artigo 4.ºResponsabilidade do Estado

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/07/2009
1 -Cabe ao Estado, no cumprimento dos princípios referidos no artigo anterior:
a)A promoção e divulgação do ensino e da aprendizagem da língua portuguesa como língua materna e não materna, como língua segunda e como língua estrangeira;
b)A promoção e divulgação do estudo da história, da geografia e da cultura portuguesas;
c)A qualificação e dignificação do ensino e da aprendizagem da língua e da cultura portuguesas no mundo.
2 -Para o cabal cumprimento desta responsabilidade, deve o Estado estabelecer e desenvolver a colaboração com as organizações da sociedade civil, designadamente com instituições ou associações com vocação cultural e educativa, bem como parcerias com instituições de ensino estrangeiras e organizações internacionais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 28/07/2009

Decreto-Lei n.º 165-C/2009 - 1.ª Série(28/07/2009)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 11/08/2006 a 27/07/2009

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