1 -Cabe ao Estado, no cumprimento dos princípios referidos no artigo anterior:
a)A promoção e divulgação do ensino e da aprendizagem da língua portuguesa como língua materna e não materna, como língua segunda e como língua estrangeira;
b)A promoção e divulgação do estudo da história, da geografia e da cultura portuguesas;
c)A qualificação e dignificação do ensino e da aprendizagem da língua e da cultura portuguesas no mundo.
2 -Para o cabal cumprimento desta responsabilidade, deve o Estado estabelecer e desenvolver a colaboração com as organizações da sociedade civil, designadamente com instituições ou associações com vocação cultural e educativa, bem como parcerias com instituições de ensino estrangeiras e organizações internacionais.