Artigo 41.º
Professores dos quadros
Redação registada como em vigor em 11/08/2006.
Esta redação foi substituída em 28/07/2009. Ver a versão consolidada
1 - Os docentes dos quadros com nomeação definitiva podem ser opositores aos concursos previstos no artigo 31.º desde que satisfaçam os requisitos nele definidos, devendo para o efeito solicitar licença sem vencimento.
2 - A situação de licença sem vencimento referida no número anterior não é impeditiva da celebração dos contratos previstos no artigo 21.º e não determina o desconto na antiguidade para efeitos de carreira.
3 - Aos docentes referidos no n.º 1 é aplicável, por opção do próprio, o disposto no n.º 2 do artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março.
4 - Os docentes cujo contrato seja dado por findo nos termos do artigo 30.º podem requerer o regresso antecipado ao serviço, não se aplicando o limite de cessação da licença sem vencimento constante do n.º 1 do artigo 106.º do Estatuto da Carreira Docente.
5 - Aos docentes cujo contrato cesse antes do seu termo por razões que lhes sejam imputáveis e não estejam abrangidos pelo disposto no número anterior aplicam-se, desde o dia seguinte à cessação, todos os efeitos previstos na legislação para as licenças sem vencimento por um ano.
6 - O disposto no n.º 1 aplica-se aos docentes que foram colocados no estrangeiro em regime de destacamento ao abrigo do Decreto-Lei n.º 13/98, de 24 de Janeiro.
7 - Os docentes referidos no número anterior beneficiarão de uma bonificação específica, em termos a regulamentar, nos concursos para o ano lectivo de 2006-2007 relativos à área consular em que tenham sido colocados.
8 - A licença sem vencimento a autorizar aos docentes colocados em funções docentes de ensino português no estrangeiro nos termos dos n.os 6 e 7 é, para os concursos para o ano lectivo de 2006-2007, concedida pelo período de um ano, renovável até ao limite de quatro anos, mantendo-se os efeitos da licença constantes do artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, e os previstos no n.º 2.
9 - Aos educadores de infância e aos professores do 1.º ciclo do ensino básico dos quadros do Ministério da Educação, em regime de monodocência, contratados para funções docentes de ensino português no estrangeiro no mesmo regime, continua a ser aplicável o regime transitório de aposentação previsto no Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, desde que abrangidos pelas suas regras.