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Artigo 41.ºProfessores dos quadros

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/07/2009
1 -(Revogado.)
2 -A situação de licença sem remuneração não determina o desconto na antiguidade para efeitos de carreira.
3 -(Revogado.)
4 -(Revogado.)
5 -(Revogado.)
6 -(Revogado.)
7 -(Revogado.)
8 -(Revogado.)
9 -Aos educadores de infância e aos professores do 1.º ciclo do ensino básico dos quadros do Ministério da Educação, em regime de monodocência e no exercício de funções docentes no ensino português no estrangeiro no mesmo regime, continua a ser aplicável o regime transitório de aposentação previsto no Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, ou outro mais favorável, desde que abrangidos pelas suas regras.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 28/07/2009

Decreto-Lei n.º 165-C/2009 - 1.ª Série(28/07/2009)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 11/08/2006 a 27/07/2009

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