Artigo 42.º
Regime supletivo
Redação registada como em vigor em 11/08/2006.
Esta redação foi substituída em 28/07/2009. Ver a versão consolidada
Em tudo o que não se encontra especialmente previsto no presente decreto-lei em matéria de pessoal docente aplica-se o disposto no Estatuto da Carreira Docente.