Em tudo o que não se encontrar especialmente previsto no presente decreto-lei em matéria de pessoal docente, aplica-se, por esta ordem:
a) A LTFP;
b) O Estatuto da Carreira Docente.
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 25/10/2016
Decreto-Lei n.º 65-A/2016 - 1.ª Série(25/10/2016)