Artigo 42.º
Direito subsidiário
Redação registada como em vigor em 28/07/2009.
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Em tudo o que não se encontrar especialmente previsto no presente decreto-lei em matéria de pessoal docente aplica-se, por esta ordem:
a) O diploma que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas;
b) O estatuto da carreira docente do ensino não superior.