O regime jurídico do ensino português no estrangeiro aprovado pelo presente decreto-lei será objecto de reapreciação e eventual revisão após a reestruturação dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Educação prevista no Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 21 de Abril.
Artigo 43.º — Reapreciação
RevogadoVigente desde: 12/08/2006
Histórico de Alterações
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Versão 1
Revogado desde 12/08/2006
Decreto-Lei n.º 165-C/2009 - 1.ª Série(28/07/2009)