Artigo 5.º
Formas de intervenção do Estado
Redação registada como em vigor em 11/08/2006.
Esta redação foi substituída em 28/07/2009. Ver a versão consolidada
1 - A intervenção do Estado concretiza-se nas seguintes linhas de actuação:
a) Desenvolvimento de iniciativas diplomáticas especialmente dirigidas a obter a plena integração do ensino da língua portuguesa e em língua portuguesa nos sistemas educativos dos países estrangeiros, em particular onde se encontrem estabelecidas comunidades portuguesas;
b) Promoção e divulgação do ensino da língua, da história, da geografia e da cultura portuguesas no estrangeiro, por meio de iniciativas próprias ou do patrocínio de iniciativas de associações e outras entidades nacionais ou estrangeiras, públicas e privadas;
c) Definição e aprovação de um quadro de referências que permita a elaboração e avaliação de programas, linhas de orientação curricular e escolha de materiais pedagógicos e didácticos e estabeleça as bases de certificação das aprendizagens;
d) Recrutamento, colocação e contratação do pessoal docente;
e) Apoio ao recrutamento e selecção do pessoal docente, quando este seja contratado por outras entidades;
f) Formação e apoio à formação do pessoal docente;
g) Produção de recursos didáctico-pedagógicos especialmente dirigidos ao ensino da língua, da história, da geografia e da cultura portuguesas no estrangeiro, designadamente de sistemas de ensino à distância;
h) Apoio à produção, aquisição e utilização dos recursos referidos na alínea anterior.
2 - Supletivamente, quando não seja possível assegurar a integração prevista na alínea a) do número anterior, o Estado pode promover cursos e actividades em regime de complementaridade relativamente aos sistemas educativos dos países onde se encontrem estabelecidas comunidades portuguesas significativas ou apoiar as iniciativas de associações de portugueses e de entidades estrangeiras, públicas e privadas, que persigam idêntico fim.
3 - Sempre que possível o Estado desenvolve as acções e actividades referidas no n.º 1 em cooperação com os restantes Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.