Artigo 5.º
Formas de intervenção do Estado
Redação registada como em vigor em 30/10/2012.
Esta redação foi substituída em 25/10/2016. Ver a versão consolidada
1 - A intervenção do Estado concretiza-se nas seguintes linhas de actuação:
a) Desenvolvimento de iniciativas diplomáticas especialmente dirigidas a obter a plena integração do ensino da língua portuguesa e em língua portuguesa nos sistemas educativos dos países estrangeiros, em particular onde se encontrem estabelecidas comunidades portuguesas;
b) Promoção de cursos e atividades em regime de complementaridade relativamente aos sistemas educativos dos países onde se encontrem estabelecidas comunidades portuguesas significativas ou apoio às iniciativas de associações portuguesas e de entidades estrangeiras, públicas e privadas, que prossigam o mesmo fim;
c) Promoção e divulgação do ensino da língua, da história, da geografia e da cultura portuguesas no estrangeiro, por meio de estabelecimentos de ensino ou de iniciativas próprias, e da colaboração, participação ou patrocínio de estabelecimentos de ensino ou de iniciativas de associações e outras entidades nacionais ou estrangeiras, públicas e privadas;
d) Definição e aprovação de um quadro de referências que permita a elaboração e avaliação de programas, linhas de orientação curricular e escolha de materiais pedagógicos e didácticos e estabeleça as bases de certificação das aprendizagens;
e) Recrutamento, colocação e contratação do pessoal docente;
f) Apoio ao recrutamento e selecção do pessoal docente, quando este seja contratado por outras entidades;
g) Formação e apoio à formação do pessoal docente;
h) Produção de recursos didáctico-pedagógicos especialmente dirigidos ao ensino da língua, da história, da geografia e da cultura portuguesas no estrangeiro, designadamente de sistemas de ensino à distância;
i) Apoio à produção, aquisição e utilização dos recursos referidos na alínea anterior.
2 - (Revogado.)
3 - O Quadro de Referência para o Ensino Português no Estrangeiro (QuaREPE) para a certificação das respetivas aprendizagens, previsto na alínea d) do n.º 1, segue as orientações do Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas, do Conselho da Europa, sendo aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação.
4 - As competências institucionais, assim como as regras e procedimentos da certificação das aprendizagens, são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, educação e ensino superior.
5 - Podem ser cobradas taxas pela certificação das aprendizagens, salvaguardados os casos de comprovada carência ou insuficiência económica, nas condições a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das finanças.
6 - Nos casos previstos no n.º 1, quando o Estado Português for responsável pelo ensino, pode haver lugar ao pagamento de taxa de frequência, designada por propina, salvaguardados os casos de comprovada carência ou insuficiência económica, nos termos e condições a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das finanças.
7 - As taxas referidas nos n.os 5 e 6 constituem receita do Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P. (Camões, I. P.).
8 - Sempre que possível o Estado desenvolve as acções e actividades referidas no n.º 1 em cooperação com os restantes Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.