Artigo 6.º
Modalidades de organização
Redação registada como em vigor em 11/08/2006.
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1 - Constituem modalidades de organização do ensino português no estrangeiro o ensino da língua portuguesa ou em língua portuguesa desenvolvido nos seguintes termos:
a) No quadro dos planos curriculares e actividades regulares dos sistemas educativos de países estrangeiros, quando apoiado pelo Estado Português;
b) Como actividade de enriquecimento curricular integrada nas actividades dos estabelecimentos de ensino de países estrangeiros, quando apoiado ou organizado pelo Estado Português;
c) Como actividade complementar das actividades curriculares ou extracurriculares dos sistemas educativos e dos estabelecimentos de ensino de países estrangeiros, quando organizado pelo Estado Português;
d) Como actividade complementar por iniciativa de associações de portugueses e de entidades estrangeiras, públicas e privadas, desde que apoiadas pelo Estado Português;
e) A distância ou por meio da utilização de suportes electrónicos e multimedia.
2 - Constitui ainda modalidade de organização do ensino português no estrangeiro a criação de escolas portuguesas nos países de língua oficial portuguesa, as quais se regerão pelos próprios estatutos.