1 -Constituem modalidades de organização do ensino português no estrangeiro o ensino da língua portuguesa ou em língua portuguesa em qualquer das formas referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, desenvolvido nos seguintes termos:
a)Em institutos ou centros culturais portugueses ou de língua portuguesa, junto dos centros culturais de países terceiros ou ainda de outros institutos ou centros de ensino de línguas;
b)No quadro dos planos curriculares e actividades regulares dos sistemas educativos de países estrangeiros, quando apoiado pelo Estado Português;
c)Junto das instituições universitárias estrangeiras e organismos internacionais através dos leitorados de português;
d)Junto das embaixadas e dos consulados portugueses;
e)Como actividade de enriquecimento curricular integrada nas actividades dos estabelecimentos de ensino de países estrangeiros, quando apoiado ou organizado pelo Estado Português;
f)Como actividade complementar das actividades curriculares ou extracurriculares dos sistemas educativos e dos estabelecimentos de ensino de países estrangeiros, quando organizado pelo Estado Português;
g)Como actividade complementar por iniciativa de associações de portugueses e de entidades estrangeiras, públicas e privadas, desde que apoiadas pelo Estado Português;
h)A distância ou por meio da utilização de suportes electrónicos e multimedia.
2 -Constitui, ainda, modalidade de organização do ensino português no estrangeiro a criação de escolas portuguesas nos países de língua oficial portuguesa, as quais se regem pelos próprios estatutos, sob tutela do Ministério da Educação.