Saltar para o conteúdo principal

Artigo 6.ºModalidades de organização

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/07/2009
1 -Constituem modalidades de organização do ensino português no estrangeiro o ensino da língua portuguesa ou em língua portuguesa em qualquer das formas referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, desenvolvido nos seguintes termos:
a)Em institutos ou centros culturais portugueses ou de língua portuguesa, junto dos centros culturais de países terceiros ou ainda de outros institutos ou centros de ensino de línguas;
b)No quadro dos planos curriculares e actividades regulares dos sistemas educativos de países estrangeiros, quando apoiado pelo Estado Português;
c)Junto das instituições universitárias estrangeiras e organismos internacionais através dos leitorados de português;
d)Junto das embaixadas e dos consulados portugueses;
e)Como actividade de enriquecimento curricular integrada nas actividades dos estabelecimentos de ensino de países estrangeiros, quando apoiado ou organizado pelo Estado Português;
f)Como actividade complementar das actividades curriculares ou extracurriculares dos sistemas educativos e dos estabelecimentos de ensino de países estrangeiros, quando organizado pelo Estado Português;
g)Como actividade complementar por iniciativa de associações de portugueses e de entidades estrangeiras, públicas e privadas, desde que apoiadas pelo Estado Português;
h)A distância ou por meio da utilização de suportes electrónicos e multimedia.
2 -Constitui, ainda, modalidade de organização do ensino português no estrangeiro a criação de escolas portuguesas nos países de língua oficial portuguesa, as quais se regem pelos próprios estatutos, sob tutela do Ministério da Educação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 28/07/2009

Decreto-Lei n.º 165-C/2009 - 1.ª Série(28/07/2009)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 11/08/2006 a 27/07/2009

Comparar com a versão em vigor