Artigo 8.º
Coordenadores
Redação registada como em vigor em 11/08/2006.
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1 - Nos países e áreas consulares em que a rede do ensino português o justifique, é constituída, junto da respectiva missão diplomática ou posto consular, uma estrutura responsável pela coordenação local do ensino português.
2 - A estrutura de coordenação referida no número anterior é dirigida por um coordenador.
3 - Os coordenadores actuam sob a direcção do chefe da missão diplomática ou posto consular, sem prejuízo de, no desenvolvimento das actividades de carácter pedagógico, actuarem sob a direcção do dirigente máximo do serviço da administração central do Estado responsável pela organização do ensino português no estrangeiro e de acordo com as orientações pedagógicas emanadas pelo Ministério da Educação.