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Artigo 8.ºCoordenadores

AlteradoVersão 3Vigente desde: 30/10/2012
1 -As estruturas de coordenação do ensino português no estrangeiro são unidades de supervisão, planificação e organização da rede de ensino de um país ou de um agrupamento geopolítico de países criadas, sempre que a dimensão e complexidade dessa rede o justifique, junto da respectiva missão diplomática ou consular.
2 -As estruturas de coordenação são dirigidas por um coordenador.
3 -Os coordenadores atuam no desenvolvimento da atividade pedagógica sob a direção do presidente do Camões, I. P., de acordo com as orientações emanadas do Ministério da Educação e da Ciência, sem prejuízo do estabelecido no n.º 2 do artigo 13.º da Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 121/2011, de 29 de dezembro.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 30/10/2012

Decreto-Lei n.º 234/2012 - 1.ª Série(30/10/2012)

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Versão 2

Em vigor de 28/07/2009 a 29/10/2012

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Versão 1

Em vigor de 11/08/2006 a 27/07/2009

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