Artigo 9.º
Competências dos coordenadores
Redação registada como em vigor em 11/08/2006.
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1 - Aos coordenadores do ensino português cabe promover e coordenar, nos respectivos países, o ensino português a nível da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e da educação permanente nos seguintes domínios:
a) Cursos de língua portuguesa;
b) Acções de difusão da língua e da cultura portuguesas;
c) Alfabetização, em português, de jovens e adultos e educação recorrente;
d) Apoio a alunos que estudam Português na modalidade de ensino à distância ou para se submeterem a exame da disciplina no sistema de ensino do respectivo país;
e) Apoio à integração de alunos recém-chegados de Portugal;
f) Actividades de ligação com o meio sócio-cultural das escolas, designadamente com os pais e encarregados de educação e respectivas associações.
2 - Cabe ainda aos coordenadores do ensino português no estrangeiro participar e colaborar:
a) Na integração do ensino do Português nos planos curriculares dos respectivos países;
b) No apoio às iniciativas de associações de portugueses e de entidades dos respectivos países que contribuam para a valorização e divulgação da língua e cultura portuguesas.