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Artigo 9.ºCompetências dos coordenadores

AlteradoVersão 4Vigente desde: 25/10/2016
1 - Aos coordenadores do ensino português cabe promover e coordenar, nos respectivos países, o ensino português a nível da educação pré-escolar e dos ensinos básico, secundário e superior e da educação ao longo da vida, e em especial:
a) Na integração, acompanhamento e avaliação do ensino português nos planos curriculares dos respetivos países;
b) Participar na planificação anual da respectiva rede de ensino e apresentar propostas de eventual redimensionamento;
c) Na definição dos recursos tecnológicos, eletrónicos e multimédia mais adequados em função da área geográfica de coordenação;
d) Apresentar relatórios ao Camões, I. P., com a periodicidade que for estipulada;
e) (Revogada.)
f) (Revogada.)
g) (Revogada.)
h) Na avaliação dos resultados dos protocolos de cooperação;
i) Na implementação da certificação dos conhecimentos adquiridos na rede do ensino português no estrangeiro.
2 - Cabe ainda aos coordenadores do ensino português no estrangeiro participar e colaborar:
a) Na integração do ensino do Português nos planos curriculares dos respectivos países;
b) No apoio a alunos que estudam português na modalidade de ensino à distância ou para se submeterem a exame da disciplina no sistema de ensino do respectivo país;
c) No apoio à integração de alunos recém-chegados de Portugal;
d) Em actividades de ligação com o meio sócio-cultural das escolas, designadamente com os pais e encarregados de educação e respectivas associações;
e) Participar na planificação anual da respectiva rede de ensino e apresentar propostas de eventual redimensionamento;
f) Na coordenação das acções de divulgação da língua e culturas portuguesas promovidas pela rede de ensino, em articulação com o conselheiro cultural.
3 - Em matéria de gestão orçamental e financeira, o coordenador exerce as competências previstas na lei para os directores-gerais, nos termos previstos no regime jurídico e financeiro dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 25/10/2016

Decreto-Lei n.º 65-A/2016 - 1.ª Série(25/10/2016)

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Versão 3

Em vigor de 30/10/2012 a 24/10/2016

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Versão 2

Em vigor de 28/07/2009 a 29/10/2012

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Versão 1

Em vigor de 11/08/2006 a 27/07/2009

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