Artigo 9.º
Competências dos coordenadores
Redação registada como em vigor em 30/10/2012.
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1 - Aos coordenadores do ensino português cabe promover e coordenar, nos respectivos países, o ensino português a nível da educação pré-escolar e dos ensinos básico, secundário e superior e da educação ao longo da vida, e em especial:
a) Avaliar os docentes que exerçam funções na sua área de coordenação, bem como os membros da estrutura de coordenação;
b) Participar na planificação anual da respectiva rede de ensino e apresentar propostas de eventual redimensionamento;
c) Apresentar relatórios ao Camões, I. P., com a periodicidade que for estipulada;
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
f) (Revogada.)
2 - Cabe ainda aos coordenadores do ensino português no estrangeiro participar e colaborar:
a) Na integração do ensino do Português nos planos curriculares dos respectivos países;
b) No apoio a alunos que estudam português na modalidade de ensino à distância ou para se submeterem a exame da disciplina no sistema de ensino do respectivo país;
c) No apoio à integração de alunos recém-chegados de Portugal;
d) Em actividades de ligação com o meio sócio-cultural das escolas, designadamente com os pais e encarregados de educação e respectivas associações;
e) Participar na planificação anual da respectiva rede de ensino e apresentar propostas de eventual redimensionamento;
f) Na coordenação das acções de divulgação da língua e culturas portuguesas promovidas pela rede de ensino, em articulação com o conselheiro cultural.
3 - Em matéria de gestão orçamental e financeira, o coordenador exerce as competências previstas na lei para os directores-gerais, nos termos previstos no regime jurídico e financeiro dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.