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Artigo 15.º-AConselho Nacional para os Combustíveis

Vigente desde: 16/12/2013
1 -O Conselho Nacional para os Combustíveis (CNC) é um órgão de aconselhamento do conselho de administração e reúne, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa, a pedido do presidente do conselho de administração ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.
2 -O CNC é composto por representantes dos intervenientes nos setores do petróleo e dos biocombustíveis, a designar nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 5.º, designadamente de entre os produtores, os consumidores, as entidades tributárias, os revendedores e outros interessados.
3 -Compete ao CNC formular as propostas, as sugestões e as recomendações junto do conselho de administração que entenda convenientes e, designadamente:
a)Emitir parecer anual sobre o funcionamento do mercado dos combustíveis;
b)Emitir parecer semestral sobre preços de referência dos combustíveis;
c)Dinamizar e publicitar a plataforma relativa aos preços dos combustíveis praticados pelos comercializadores retalhistas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/12/2013