1 -Na gestão patrimonial e financeira da ENMC, E.P.E., aplicam-se as regras legais, o disposto nestes Estatutos e os princípios da boa gestão empresarial.
2 -A ENMC, E.P.E., prossegue estratégias de gestão técnica e financeira adequadas à otimização da sua exploração, com salvaguarda da eficiência operacional e das boas práticas ambientais.
3 -A gestão da URP tem como único objetivo a mera recuperação dos custos em que incorre com a constituição, gestão e manutenção das reservas de produtos de petróleo a seu cargo e a autossustentação financeira.
4 -A ENMC, E.P.E., através da URP, deve constituir um fundo de provisão (fundo estatutário) no montante mínimo de 25% do custo de aquisição das reservas que detiver, em prazo a estabelecer no seu planeamento estratégico, o qual é mobilizável apenas mediante instruções expressas dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia, no sentido de se efetuarem vendas de produtos a preço inferior ao do seu custo médio para fazer face a uma situação de crise energética ou de perturbação grave do abastecimento.
5 -O fundo estatutário a que se refere o número anterior é constituído com dotações estabelecidas nos orçamentos anuais e com dotações extraordinárias.
6 -A aquisição de petróleo e produtos de petróleo no mercado internacional pela ENMC, E.P.E., na prossecução dos interesses essenciais do Estado de constituição de reservas estratégicas, bem como os contratos previstos no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, não estão sujeitos ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, regendo-se pelas regras e procedimentos em uso no referido mercado, com observância estrita dos seguintes princípios:
a)Concorrência e não discriminação de potenciais fornecedores;
b)Documentação e auditabilidade dos procedimentos;
c)Adjudicação pelo menor custo ou pela proposta economicamente mais vantajosa;
d)Salvaguarda do cumprimento dos contratos por parte dos cocontratantes.