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Artigo 21.ºRendimentos

RetificadoVersão 2Vigente desde: 14/02/2014
1 -Constituem rendimentos da ENMC, E.P.E.:
a)As prestações devidas pelos operadores obrigados;
b)O produto da venda de bens ou serviços, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
c)Outros rendimentos provenientes da sua atividade;
d)Os subsídios, donativos ou comparticipações atribuídos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
e)O produto das taxas, coimas e outros valores de natureza pecuniária que, nos termos legais, regulamentares ou contratuais, lhe sejam consignados;
f)Os montantes pecuniários devidos pela outorga de contratos de prospeção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de recursos petrolíferos, na percentagem que vier a ser definida por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia.
2 -Não constitui rendimento da ENMC, E.P.E., o produto da venda de reservas de segurança que sejam aplicadas na aquisição de novas reservas, na amortização de dívida nos cinco exercícios seguintes ao da sua venda ou na dotação extraordinária do fundo a que se refere o n.º 4 do artigo 20.º, devendo a diferença entre aquele produto e o custo das reservas vendidas ser contabilizado numa conta específica de «Outras Reservas».

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/02/2014

Declaração de Retificação n.º 9-A/2014 - 1.ª Série(14/02/2014)

Retificado

Versão 1

Em vigor de 16/12/2013 a 13/02/2014

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