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Artigo 26.ºLiquidação das prestações

RetificadoVersão 2Vigente desde: 14/02/2014
1 -Para efeitos de pagamento das prestações devidas à ENMC, E.P.E., os operadores obrigados devem fornecer mensalmente, até ao dia 15 de cada mês, informação referente às quantidades introduzidas no mercado nacional no mês anterior, com referência ao último dia desse mês.
2 -Com base na informação referida no número anterior, a ENMC, E.P.E., através da URP, emite a correspondente fatura até ao dia 20 desse mês, a qual deve ser liquidada pelos destinatários até ao último dia útil do mesmo mês, nos termos e forma a definir pela ENMC, E.P.E., através da URP.
3 -Em caso de atraso no pagamento das contribuições, são devidos juros anuais correspondentes à taxa legalmente estabelecida ou, na sua falta, à EURIBOR a um mês acrescida de três pontos percentuais, durante o período em mora.
4 -Verificando-se incumprimento do pagamento superior a 45 dias, a ENMC, E.P.E., pode propor a despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia a suspensão da introdução de produtos de petróleo no mercado nacional pelo operador em incumprimento, até comunicação pela ENMC, E.P.E., de terem sido satisfeitos os respetivos débitos, bem como de ter sido prestada a caução que for exigida nos termos do número seguinte.
5 -Quando os operadores obrigados retomem a sua atividade, interrompida anteriormente por penalização devida a incumprimento a elas imputável, pode a ENMC, E.P.E., exigir a prestação prévia de uma caução.
6 -A caução é devolvida se aquela entidade satisfizer regularmente as suas obrigações para com a ENMC, E.P.E., por um período de um ano, sendo perdida a favor da ENMC, E.P.E., a pedido desta, no caso de reincidência no incumprimento por prazo superior a 45 dias.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/02/2014

Declaração de Retificação n.º 9-A/2014 - 1.ª Série(14/02/2014)

Retificado

Versão 1

Em vigor de 16/12/2013 a 13/02/2014

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