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Artigo 25.ºFixação das prestações

Vigente desde: 16/12/2013
1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as prestações unitárias a pagar à ENMC, E.P.E., através da URP, pelos operadores obrigados são previstas nos orçamentos anuais, devendo o respetivo cálculo por produto ou por categoria de produtos ser demonstrado e justificado em anexo ao orçamento.
2 -As prestações são referidas à unidade usada habitualmente nas transações comerciais de cada produto e devem permitir recuperar os gastos referidos no artigo 22.º, tendo em conta as previsões de mercado para o ano seguinte, bem como a constituição do fundo de provisão.
3 -As prestações definidas para cada produto ou categoria de produtos são objeto de aprovação por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, sob proposta da ENMC, E.P.E., devendo entrar em vigor no 1.º dia do ano civil a que digam respeito.
4 -Caso se justifique, designadamente pela evolução dos mercados ou outros fatores exógenos, podem ser fixadas prestações extraordinárias durante o ano civil.
5 -No caso referido no número anterior, o conselho de administração submete a proposta de prestações extraordinárias à aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e energia, acompanhada do parecer emitido pelo conselho consultivo da URP.
6 -[Revogado].

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/12/2013