1 - A ENMC, E.P.E., está sujeita à função acionista do membro do Governo responsável pela área das finanças em articulação com o membro do Governo responsável pela área da energia, a exercer nos termos do regime jurídico do setor público empresarial (RJSPE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, e dos números seguintes.
2 - No âmbito da função acionista, e no respeito pelas orientações estratégicas e setoriais, tal como previstas no artigo 24.º do RJSPE, pelos objetivos financeiros e pelas restrições orçamentais em vigor em cada ano, compete exclusivamente ao membro do Governo responsável pela área da energia, designadamente:
a) Definir e comunicar a política setorial a prosseguir, com base na qual a ENMC, E.P.E., desenvolve a sua atividade;
b) Emitir as orientações específicas, recomendações e diretivas à ENMC, E.P.E.;
c) Definir os objetivos a alcançar pela ENMC, E.P.E., no exercício da respetiva atividade operacional;
d) Apresentar ao membro do Governo responsável pela área das finanças as propostas para a designação dos membros do conselho de administração da ENMC, E.P.E.;
e) Designar os membros do órgão previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º e os membros previstos nas alíneas a), d) e e) do n.º 1 do artigo 16.º;
f) Determinar a mobilização de reservas, em caso de perturbação grave do abastecimento de produtos petrolíferos no País, nomeadamente caso se configure uma situação de crise energética, como definida no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 114/2001, de 7 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 224/2002, de 30 de outubro;
g) Autorizar a celebração dos contratos de gestão das reservas em operadores económicos previstos no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro;
h) Autorizar a abertura de delegações ou outras formas de representação em qualquer local do território nacional;
i) Autorizar a aceitação de doações, legados ou heranças;
j) Aprovar anualmente os montantes das prestações a pagar pelos operadores obrigados;
k) Autorizar ou aprovar outros atos previstos na lei.
3 - [Revogado].
4 - No âmbito da função acionista a exercer conjuntamente sobre a ENMC, E.P.E., compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia:
a) Aprovar as propostas de planos de atividades e orçamento e os planos de investimento para cada ano de atividade, observado o procedimento previsto nos n.os 6 a 9 do artigo 39.º do RJSPE;
b) Aprovar os relatórios de atividades e contas anuais;
c) Aprovar a fixação de prestações extraordinárias relativas ao ano em curso quando as condições do mercado internacional assim o justificarem;
d) [Revogada];
e) Autorizar a venda de reservas excedentárias a preço inferior ao custo médio de aquisição, tal como previsto no n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro;
f) Aprovar os critérios de fixação dos valores dos seguros por que devem ficar cobertas as reservas detidas pela ENMC, E.P.E., quando diferentes do custo de reposição;
g) Autorizar a aquisição e a alienação de bens imóveis, nos termos da lei;
h) Autorizar a realização de operações de crédito de médio e longo prazo necessárias ao desenvolvimento da sua atividade, sem prejuízo do disposto na alínea b) do número seguinte;
i) Autorizar ou determinar alterações ao capital estatutário, nos termos da lei;
j) Autorizar ou aprovar outros atos previstos na lei.
5 - No âmbito da função acionista sobre a ENMC, E.P.E., compete exclusivamente ao membro do Governo responsável pela área das finanças:
a) Autorizar a prestação de garantias pela ENMC, E.P.E., em benefício de outra entidade;
b) Autorizar a celebração de todo e qualquer ato ou negócio jurídico do qual resultem para a ENMC, E.P.E., responsabilidades financeiras efetivas ou contingentes que ultrapassem o orçamento anual, ou que não decorram do plano de investimentos aprovado;
c) Propor a designação de um vogal do conselho de administração, que deve aprovar expressamente qualquer matéria cujo impacto financeiro na ENMC, E.P.E., seja superior a 1% do ativo líquido;
d) Propor a designação dos restantes vogais do conselho de administração, observado o disposto na alínea d) do n.º 2;
e) Designar os membros dos órgãos sociais a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 7.º.