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Artigo 6.ºCooperação

Vigente desde: 16/12/2013
1 -A ENMC, E.P.E., dispõe da cooperação das autoridades e serviços competentes em tudo o que for necessário para o exercício das suas atribuições, designadamente da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) e da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
2 -A ENMC, E.P.E., proporciona a cooperação às mesmas entidades, nos mesmos termos.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 16/12/2013