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Artigo 7.ºÓrgãos estatutários

Vigente desde: 16/12/2013
1 -São órgãos da ENMC, E.P.E.:
a)O conselho de administração;
b)O conselho fiscal;
c)O revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas;
d)[Revogada];
e)O Conselho Nacional para os Combustíveis.
2 -São ainda órgãos da ENMC, E.P.E., a direção executiva da unidade de reservas petrolíferas (URP) e o respetivo conselho consultivo.
3 -Os membros do conselho de administração são designados nos termos do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro.
4 -Os membros dos demais órgãos estatutários são designados nos termos da alínea e) do n.º 2 e da alínea e) do n.º 5 do artigo 5.º, sendo um dos membros do conselho fiscal designado sob proposta da Direção-Geral do Tesouro e Finanças.
5 -Os mandatos dos membros de todos os órgãos da ENMC, E.P.E., têm a duração de três anos, podendo ser renovados num máximo de três vezes consecutivas, mediante nova designação, nos termos previstos nos presentes estatutos, devendo os titulares manter-se em funções até à sua efetiva substituição.
6 -Ocorrendo a vacatura de um lugar do órgão estatutário referido na alínea b) do n.º 1, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia pode ser nomeado um novo titular, cujo mandato termine no mesmo prazo do dos restantes membros desse órgão.
7 -Junto da ENMC, E.P.E., com estatuto jurídico especial, a definir em diploma autónomo, funciona a Unidade de Controlo de Segurança das Operações Offshore de Petróleo e Gás.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/12/2013