1 - Os encargos associados à constituição e manutenção de reservas estratégicas, nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo anterior, são integralmente suportados pelos operadores obrigados, mediante prestações pecuniárias a efetuar em benefício da ENMC, E.P.E., incidentes sobre cada tonelada dos produtos pertencentes às categorias A, B, e C previstas no n.º 1 do artigo 8.º que os operadores obrigados introduzam no mercado nacional, numa base mensal.
2 - As prestações a que se refere o número anterior são definidas anualmente, para cada categoria de produtos, por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, sob proposta da ENMC, E.P.E., devendo permitir recuperar as despesas em que a ENMC, E.P.E., incorra, nos termos dos respetivos estatutos, tendo em conta as previsões de mercado para o ano seguinte.
3 - O regime de pagamento das prestações devidas pelos operadores obrigados e as consequências de eventual incumprimento são definidos nos estatutos da ENMC, E.P.E.
4 - Caso se justifique, designadamente pela evolução dos mercados ou outros fatores exógenos, podem ser fixadas prestações extraordinárias durante o ano civil, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia, sob proposta da ENMC, E.P.E.
5 - Os despachos de aprovação das prestações anuais e das prestações extraordinárias previstos nos n.os 2 e 4 são publicados na 2.ª série do Diário da República, e reportam os seus efeitos ao 1.º dia útil do ano civil a que respeitam, mantendo-se em vigor as prestações anteriormente aprovadas e publicadas até à entrada em vigor das novas prestações.