1 - A gestão das reservas de segurança é efetuada diretamente pela ENMC, E.P.E., podendo, se autorizada pelo membro do Governo responsável pela área da energia, tal gestão ser objeto de contrato, sem possibilidade de subcontratação, a celebrar com operadores económicos, nos termos da legislação aplicável, com exceção da venda e aquisição das reservas específicas a que se refere o artigo 9.º da Diretiva n.º 2009/119/CE, do Conselho, de 14 de setembro de 2009.
2 - Para cumprimento da sua obrigação de reservas, a ENMC, E.P.E., pode celebrar contratos para a manutenção, à sua ordem, de produtos de petróleo ou de petróleo bruto que sejam propriedade de terceiros, com respeito pelo limite em vigor de reservas próprias.
3 - Os contratos previstos no número anterior devem assegurar sempre, no mínimo, as seguintes condições:
a) Direito de opção da ENMC, E.P.E., na compra desses produtos e mecanismo de fixação do respetivo preço;
b) Direito à verificação pela ENMC, E.P.E., bem como à fiscalização pelas autoridades competentes da quantidade e qualidade dos produtos;
c) Manutenção das reservas em reservatórios que obedeçam ao previsto na legislação aplicável;
d) Garantia e mecanismos de manutenção da qualidade dos produtos.
4 - A entidade a contratar deve ser reconhecidamente qualificada e idónea, em termos técnicos e comerciais, e manter, permanentemente, a totalidade dos produtos objeto do contrato à disposição da ENMC, E.P.E., não lhes podendo dar qualquer outra afetação.
5 - Aos contratos previstos no n.º 2 é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 16.º