1 - Os operadores obrigados à constituição de reservas de segurança podem realizá-las diretamente, com produtos próprios e em instalações de armazenamento próprias, ou contratar o seu armazenamento a terceiros, por prazo determinado, caso em que os respetivos contratos devem permitir um grau de disponibilidade e controlo semelhantes ao que ocorreria no caso de as reservas estarem constituídas e mantidas em instalações de armazenamento próprias.
2 - Nas situações previstas no número anterior, a responsabilidade associada à obrigação de constituição de reservas de segurança não se transmite para a entidade contratada, ficando, contudo, esta entidade obrigada a permitir as inspeções e fiscalizações previstas no presente decreto-lei.
3 - Nos casos em que o petróleo bruto e os produtos de petróleo, armazenados ao abrigo dos contratos previstos no n.º 1, não sejam propriedade da entidade sobre quem recai a obrigação de constituição das reservas, deve esta comunicar a celebração dos referidos contratos à ENMC, E.P.E., antes da respetiva produção de efeitos, enviando, para o efeito, cópia dos mesmos.