Saltar para o conteúdo principal

Artigo 2.ºDefinições

AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/08/2019
Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a)
«Bancas marítimas internacionais»
, as quantidades de combustíveis fornecidas a navios de todos os pavilhões envolvidos na navegação internacional, a qual pode ter lugar no mar, em lagos e vias navegáveis interiores e em águas costeiras, sendo excluído (i) o consumo de navios dedicados à navegação nacional, determinada com base no porto de partida e no porto de chegada, (ii) o consumo de embarcações de pesca e (iii) o consumo de forças militares, tal como previsto no ponto 2.1 do anexo A do Regulamento (CE) n.º 1099/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008;
b)
«Biocombustível»
, o combustível líquido ou gasoso utilizado para o transporte e produzido a partir da biomassa, sendo esta a fração biodegradável dos produtos, resíduos e produtos residuais provenientes da agricultura, incluindo as substâncias vegetais e animais, da silvicultura e das suas indústrias afins, bem como a fração biodegradável dos resíduos industriais e urbanos;
c)
«Biodiesel»
, o éster metílico produzido a partir de óleos vegetais ou animais, com qualidade de combustível para motores diesel, para utilização como biocombustível, cuja composição e propriedades obedecem à NP EN 14214 (FAME) ou à versão daquela norma que entretanto venha a ser editada;
d)
«Consumo interno»
, o agregado correspondente à totalidade das quantidades, calculadas de acordo com o anexo I ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, utilizada no país para fins energéticos e não energéticos, englobando os fornecimentos ao setor da transformação, à indústria, aos transportes, aos agregados familiares e a outros setores para consumo final, incluindo o consumo próprio do setor da energia, com exceção do combustível de refinação;
e)
«DGEG»
a Direção-Geral de Energia e Geologia;
f)
«Equivalente de petróleo bruto»
, o resultante da conversão, em quantidade de petróleo bruto, de quantidades de produtos de petróleo, de acordo com as metodologias estabelecidas nos anexos I e II ao presente decreto-lei e que dele fazem parte integrante;
g)
«GPL»
, os gases de petróleo liquefeitos;
h)
«Operador obrigado»
, a entidade que introduza produtos de petróleo no mercado nacional, quer se trate de introdução no consumo quer de comercialização em aeroportos e aeródromos localizados em território nacional;
i)
«Reservas comerciais»
, as reservas de petróleo bruto e de produtos de petróleo detidas pelos operadores obrigados cuja manutenção não é imposta pelo presente decreto-lei;
j) 'Reservas de petróleo bruto e de produtos de petróleo', as quantidades de produtos energéticos previstos na secção 3.4 do anexo A do Regulamento (CE) n.º 1099/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008;
k)
«Reservas de segurança»
, as reservas de petróleo bruto e de produtos de petróleo armazenadas com o fim de serem introduzidas no mercado quando expressamente determinado pelo membro do Governo responsável pela área da energia, para fazer face a situações de perturbação grave do abastecimento;
l)
«Reservas estratégicas»
, a parte das reservas de segurança constituída e controlada diretamente pela entidade central de armazenagem nacional.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 09/08/2019

Decreto-Lei n.º 105/2019 - 1.ª Série(09/08/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 16/12/2013 a 08/08/2019

Comparar com a versão em vigor