1 - A Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de Produtos Petrolíferos, E.P.E., é objeto de reestruturação, com alargamento de atribuições, nos termos previstos nos números seguintes.
2 - A Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de Produtos Petrolíferos, E.P.E., passa a denominar-se «ENMC - Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E.P.E.».
3 - A ENMC - Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E.P.E. (ENMC, E.P.E.), na qualidade de entidade central de armazenagem nacional, mantém as atribuições em matéria de constituição, gestão e manutenção das reservas estratégicas de petróleo bruto e de produtos de petróleo e passa a exercer:
a) As seguintes competências da DGEG em matéria de petróleo bruto e produtos de petróleo:
i) Monitorização do funcionamento dos mercados de petróleo bruto e de produtos de petróleo;
ii) Registo dos comercializadores de produtos de petróleo;
iii) Monitorização das atividades de refinação, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de produtos de petróleo;
iv) Monitorização das atividades de armazenamento, distribuição e comercialização de GPL canalizado;
v) Regulação do acesso de terceiros a instalações de armazenamento, transporte e distribuição de produtos de petróleo e de GPL canalizado;
vi) Controlo da qualidade dos carburantes fornecidos para consumo e promoção da segurança técnica;
vii) Tratamento de reclamações referentes às várias atividades da cadeia de valor do mercado de produtos de petróleo e da cadeia de valor do mercado do GPL canalizado;
viii) Análise e avaliação das causas dos acidentes provocados pelo uso de carburantes;
ix) Constituição de um acervo documental atualizado que possibilite o conhecimento das características e perspetivas de desenvolvimento do Sistema Petrolífero Nacional;
b) As competências da DGEG na área da prospeção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de recursos petrolíferos, sem prejuízo da articulação com a DGEG no que respeita à elaboração de legislação, de regulamentos e de informação estatística;
c) As competências da DGEG em matéria de biocombustíveis previstas no Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 6/2012, de 17 de janeiro, e 224/2012, de 16 de outubro, com exceção das previstas nos artigos 19.º, 22.º e 23.º;
d) As atribuições do LNEG, I.P., relativas à investigação no domínio dos biocombustíveis e as competências no âmbito da coordenação do processo de verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade dos biocombustíveis, previstas no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 6/2012, de 17 de janeiro, e 224/2012, de 16 de outubro, e na Portaria n.º 8/2012, de 4 de janeiro;
e) As seguintes competências da DGEG em matéria de reservas de segurança de petróleo bruto e produtos de petróleo:
i) Receção das informações prestadas pelos operadores obrigados à constituição de reservas de segurança;
ii) Fiscalização do cumprimento das obrigações de constituição de reservas de segurança e aplicação de sanções;
iii) Manutenção de um registo atualizado das reservas de segurança, com a informação necessária ao respetivo controlo.
4 - A ENMC, E.P.E., mantém o património e todas as atribuições, competências, direitos e obrigações da Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de Produtos Petrolíferos, E.P.E., entendendo-se as referências feitas à Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de Produtos Petrolíferos, E.P.E., em atos legislativos, regulamentares e contratos como sendo feitas à ENMC, E.P.E.
5 - O presente decreto-lei constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo comercial, decorrentes desta reestruturação e redenominação.