1 - A ENMC, E.P.E., em colaboração com a DGEG, é responsável por elaborar um plano de intervenção, contemplando as medidas a adotar para eliminar ou atenuar o impacto de uma perturbação grave do abastecimento, o qual é apresentado ao membro do Governo responsável pela área da energia.
2 - O plano de intervenção previsto no número anterior é elaborado 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei e atualizado de dois em dois anos, salvo se as circunstâncias impuserem atualizações mais frequentes.
3 - A competência para autorizar ou para determinar o uso das reservas de segurança em caso de perturbação grave do abastecimento, bem como para impor limitações gerais ou específicas de consumo, nomeadamente pela atribuição prioritária de produtos petrolíferos a determinadas categorias de consumidores, é cometida ao membro do Governo responsável pela área da energia, tendo em consideração o interesse nacional, as obrigações assumidas em acordos internacionais e o definido no plano de intervenção.
4 - O disposto no número anterior não prejudica as ações decorrentes da necessidade de renovar os produtos para assegurar a manutenção da sua qualidade, ou de substituição dos mesmos em virtude de mudança de especificações legais que, transitoriamente, tornem indisponível uma fração das reservas.
5 - No caso de ocorrer uma perturbação grave do abastecimento, os operadores obrigados ficam sujeitos ao cumprimento das decisões relativas às reservas de segurança que forem tomadas pelo membro do Governo responsável pela área de energia, nos termos do n.º 3 e da legislação aplicável às situações de crise energética.
6 - O mecanismo de mobilização das reservas de segurança assume a forma de venda ou de empréstimo de reservas, devendo conferir direitos de opção proporcionais e equitativos aos operadores obrigados e ter em atenção os preços de mercado.
7 - Se o rendimento apurado for insuficiente para cobrir o custo médio de aquisição do produto, deduzido do montante resultante da utilização proporcional do fundo de provisão previsto nos estatutos da ENMC, E.P.E., o Estado assume a perda resultante, através de uma dotação extraordinária daquele fundo.
8 - Na eventualidade de crise de abastecimento, como tal declarada pelas instâncias internacionais competentes, o Estado Português deve adotar medidas para garantir o livre-trânsito das reservas de segurança detidas por entidades de outros Estados-Membros da União Europeia no território nacional.
9 - As medidas que sejam tomadas ao abrigo do presente artigo são comunicadas pela ENMC, E.P.E., à Comissão Europeia e devem permitir que os operadores obrigados, sempre que tal seja possível ou adequado, deem uma primeira resposta às situações de perturbação grave do abastecimento.