1- São republicados, no anexo V ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, os estatutos da ENMC, E.P.E., aprovados pelo Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de dezembro, com a redação atual.
2- Para efeitos da republicação, onde se lê «Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de Produtos Petrolíferos, E.P.E.», «EGREP, E.P.E.» e «Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo» deve ler-se, respetivamente, «Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E.P.E.», «ENMC, E.P.E.», e «Autoridade Tributária e Aduaneira».