1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os n.os 1 e 3 do artigo 3.º e os artigos 4.º a 6.º produzem efeitos na data da conclusão do processo de reorganização da Direção-Geral de Energia e Geologia e do Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I.P.