São aditados ao Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 242/2008, de 18 de dezembro, os artigos 6.º-A, 10.º-A, 15.º-A, 15.º-B, 15.º-C, 19.º-A, 19.º-B, 19.º-C, 20.º-A, 23.º-A, 24.º-A e 38.º, com a seguinte redação:
«Artigo 6.º-A
Poderes de autoridade
Nos termos dos presentes estatutos e do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, a ENMC, E.P.E., detém, para efeitos da prossecução das suas atribuições, os poderes, as prerrogativas e as obrigações conferidas ao Estado no que respeita:
a) Ao licenciamento ou registo de atividades;
b) À regulamentação e fiscalização dos serviços prestados no âmbito das suas atividades e à aplicação das correspondentes sanções, nos termos da lei;
c) À liquidação e cobrança, voluntária ou coerciva, de taxas e rendimentos provenientes das suas atividades, sendo os créditos correspondentes equiparados aos créditos do Estado para todos os efeitos legais;
d) À responsabilidade civil extracontratual, nos domínios dos atos de gestão pública;
e) À instrução e aplicação de sanções em processo contraordenacional.
Artigo 10.º-A
Delegação de poderes e distribuição de pelouros
1 - O conselho de administração pode delegar em um ou mais dos seus membros as competências que lhe estão cometidas, fixando expressamente os limites dessas delegações e a existência ou não de faculdade de subdelegação.
2 - O conselho de administração pode distribuir entre os seus membros, sob proposta do presidente, a gestão das várias unidades de funcionamento da ENMC, E.P.E.
3 - A distribuição de pelouros prevista no número anterior envolve a delegação dos poderes correspondentes às competências inerentes às unidades em causa.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica o dever que incumbe a todos os membros do conselho de administração de tomarem conhecimento e acompanharem a generalidades dos assuntos da ENMC, E.P.E., e de sobre os mesmos se pronunciarem.
Artigo 15.º-A
Conselho Nacional para os Combustíveis
1 - O Conselho Nacional para os Combustíveis (CNC) é um órgão de aconselhamento do conselho de administração e reúne, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa, a pedido do presidente do conselho de administração ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.
2 - O CNC é composto por representantes dos intervenientes nos setores do petróleo e dos biocombustíveis, a designar nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 5.º, designadamente de entre os produtores, os consumidores, as entidades tributárias, os revendedores e outros interessados.
3 - Compete ao CNC formular as propostas, as sugestões e as recomendações junto do conselho de administração que entenda convenientes e, designadamente:
a) Emitir parecer anual sobre o funcionamento do mercado dos combustíveis;
b) Emitir parecer semestral sobre preços de referência dos combustíveis;
c) Dinamizar e publicitar a plataforma relativa aos preços dos combustíveis praticados pelos comercializadores retalhistas.
Artigo 15.º-B
Unidade de reservas petrolíferas
1 - A URP é uma unidade da ENMC, E.P.E., dotada de autonomia técnica e administrativa e com regime de separação contabilística, que prossegue em exclusivo as atribuições da ENMC, E.P.E., em matéria de aquisição, manutenção, gestão e mobilização de reservas de petróleo bruto e de produtos de petróleo, a título de reservas estratégicas, assegurando as funções de entidade central de armazenagem nacional.
2 - A URP integra os seguintes órgãos:
a) Direção executiva, composta pelos membros do conselho de administração da ENMC, E.P.E.;
b) Conselho consultivo.
Artigo 15.º-C
Competências da direção executiva da Unidade de reservas petrolíferas
Compete à direção executiva da URP exercer todas as competências cometidas à ENMC, E.P.E., na qualidade de entidade central de armazenagem nacional, pelo Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, nomeadamente:
a) Constituir as reservas estratégicas nos termos previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro;
b) Celebrar contratos económicos internacionais no âmbito do aprovisionamento no mercado internacional de petróleo e de produtos de petróleo, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro;
c) Definir e submeter ao conselho de administração, para efeitos de aprovação do membro do Governo responsável pela área da energia e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia, respetivamente, os montantes das prestações anuais e extraordinárias a satisfazer pelos operadores obrigados como contrapartida dos encargos associados à constituição e manutenção de reservas pela ENMC, E.P.E., através da URP;
d) Gerir diretamente ou celebrar contratos com operadores económicos, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da energia, para gestão de reservas, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro;
e) Celebrar contratos para a manutenção, à sua ordem, de produtos de petróleo ou de petróleo bruto que sejam propriedade de terceiros, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro;
f) Proceder à venda de reservas excedentárias, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro;
g) Constituir o fundo de provisão, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 20.º;
h) Elaborar um plano de intervenção, em colaboração com a DGEG, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro;
i) Colaborar na execução da política de gestão das reservas dos produtos petrolíferos definida pelo Governo;
j) Monitorizar as reservas, solicitando aos operadores obrigados o cumprimento das obrigações de informação previstas na lei, bem como mantendo um registo atualizado das reservas de segurança, e assegurando o respetivo interface com as instâncias comunitárias.
Artigo 19.º-A
Organização interna
1 - A ENMC, E.P.E., é constituída pelas seguintes unidades:
a) Unidade de produtos petrolíferos;
b) Unidade de biocombustíveis;
c) Unidade de reservas petrolíferas;
d) Unidade de pesquisa e exploração de recursos petrolíferos;
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as regras de funcionamento das unidades previstas no número anterior são estabelecidas em regulamento interno da ENMC, E.P.E.
Artigo 19.º-B
Competências
As competências tendo em vista a prossecução das atribuições da ENMC, E.P.E., são distribuídas do seguinte modo:
a) Compete à unidade de produtos petrolíferos:
i) Monitorizar, em articulação com a DGEG, a segurança do abastecimento do Sistema Petrolífero Nacional (SPN) e acompanhar as condições de aprovisionamento do País em petróleo bruto e produtos de petróleo, em função das necessidades futuras do consumo;
ii) Monitorizar o funcionamento dos mercados de petróleo bruto e produtos de petróleo;
iii) Promover a segurança de pessoas e bens e a defesa dos consumidores através da sensibilização das entidades que atuam no setor petrolífero e do público em geral para a aplicação da regulamentação técnica de segurança e de qualidade de serviço;
iv) Acompanhar o desenvolvimento e a utilização das capacidades de refinação, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de produtos de petróleo;
v) Promover e participar, em articulação com a DGEG, na elaboração de legislação e regulamentação relativas ao licenciamento, à responsabilidade técnica, à segurança, à eficiência e à fiscalização das instalações e atividades respeitantes ao petróleo bruto e produtos de petróleo, nomeadamente a decorrente da transposição de diretivas comunitárias;
vi) Promover e participar, em articulação com a DGEG e com o organismo nacional de normalização, quando aplicável, na elaboração de regulamentos de segurança, projetos tipo, guias técnicos, especificações técnicas e normas respeitantes ao projeto, execução e exploração de instalações de petróleo bruto e produtos de petróleo;
vii) Dar parecer no âmbito dos procedimentos de licenciamento de grandes instalações petrolíferas, designadamente de refinação, de transporte e de armazenamento, bem como de postos de abastecimento de combustíveis, de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de biocombustíveis e de instalações de armazenamento e distribuição de GPL canalizado que sejam legalmente da competência da DGEG;
viii) Realizar auditorias às instalações referidas na subalínea anterior;
ix) Proceder ao registo dos comercializadores de produtos de petróleo e publicitá-lo, mantendo um registo de todos os agentes de mercado devidamente atualizado e monitorizar a atividade de comercialização de produtos de petróleo;
x) Elaborar, em conjunto com a DGEG, os relatórios de monitorização da segurança de abastecimento previstos na legislação em matéria de petróleo bruto e produtos de petróleo;
xi) Elaborar outros relatórios previstos na legislação em matéria de petróleo bruto e produtos de petróleo, em articulação, se necessário, com a DGEG;
xii) Apoiar a execução de programas de controlo de qualidade dos carburantes fornecidos para consumo;
xiii) Apreciar e propor as respostas às consultas e reclamações sobre aspetos da sua competência referentes à produção, transporte, distribuição e comercialização de produtos de petróleo, bem como sobre as várias atividades da cadeia de valor do mercado do GPL canalizado;
xiv) Colaborar na análise e avaliação das causas dos acidentes provocados pelo uso de carburantes.
xv) Promover a criação, em conjunto com a DGEG, de um cadastro nacional das instalações petrolíferas;
xvi) Constituir um acervo documental atualizado que possibilite o conhecimento das características e perspetivas de desenvolvimento do SPN;
xvii) Monitorizar o cumprimento das obrigações no âmbito do GPL canalizado, promovendo as ações que permitam assegurar o acesso de terceiros, a garantia de serviço público e a segurança;
b) Compete à unidade de biocombustíveis:
i) Promover a redução das emissões de gases com efeito de estufa através do fomento do uso de biocombustíveis nos transportes rodoviários, contribuindo para o reforço da segurança do abastecimento energético;
ii) Acompanhar ativamente a definição das políticas de promoção dos biocombustíveis e de outros combustíveis renováveis, em matéria de regulamentação, especificações técnicas e obrigações de incorporação;
iii) Promover e participar na elaboração de legislação, regulamentação e especificações técnicas relativas a biocombustíveis, nomeadamente as decorrentes da transposição de diretivas comunitárias;
iv) Assegurar a qualidade e homogeneidade na incorporação de biocombustíveis em combustíveis fósseis e o cumprimento das respetivas especificações técnicas, previstas em legislação específica;
v) Emitir os títulos de biocombustíveis (Tdb) e gerir o sistema de certificação, bem como supervisionar e controlar o cumprimento das obrigações de incorporação de biocombustíveis;
vi) Monitorizar o cumprimento das obrigações de produção e venda de biocombustíveis e das metas de incorporação de biocombustíveis em gasóleo e gasolina rodoviários;
vii) Fiscalizar o controlo do cumprimento das obrigações previstas nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2006, de 21 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 89/2008, de 30 de maio, 206/2008, de 23 de outubro, 49/2009, de 26 de fevereiro, e 117/2010, de 25 de outubro, no Decreto-Lei n.º 49/2009, de 26 de fevereiro, e no Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 6/2012, de 17 de janeiro, e 224/2012, de 16 de outubro;
viii) Coordenar o processo de verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade, nomeadamente exercendo as competências previstas para a Entidade Coordenadora do Cumprimento de Critérios de Estabilidade (ECS) previstas no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 6/2012, de 17 de janeiro, e 224/2012, de 16 de outubro, e na Portaria n.º 8/2012, de 4 de janeiro;
c) Compete à unidade de reservas petrolíferas prevista no artigo 15.º-B:
i) Constituir e manter ou contratar a manutenção à sua ordem de reservas estratégicas de petróleo bruto e de produtos de petróleo, em instalações próprias ou arrendadas;
ii) Prosseguir estratégias de gestão técnica e financeira adequadas à otimização dos custos, com salvaguarda da eficiência operacional e das boas práticas ambientais;
iii) Fiscalizar o cumprimento das obrigações relativas à constituição de reservas de segurança de produtos de petróleo;
iv) Constituir um fundo de provisão no montante mínimo de 25% do custo de aquisição das reservas que detiver, em prazo a estabelecer no seu planeamento estratégico, visando a eventualidade de, em situação de crise energética ou perturbação grave do abastecimento, se efetuarem vendas de produtos a preço inferior ao do seu custo médio;
v) Colaborar na execução da política de gestão das reservas dos produtos petrolíferos definida pelo Governo;
vi) Assegurar um justo equilíbrio entre os fins públicos que lhe estão cometidos e os interesses empresariais dos agentes económicos com que se relaciona;
d) Compete à unidade de pesquisa e exploração de recursos petrolíferos:
i) Coordenar as ações e colaborar no planeamento visando a identificação, a valorização e o aproveitamento económico dos recursos petrolíferos;
ii) Propor medidas tendentes a assegurar as condições gerais do aproveitamento e da correta gestão dos recursos petrolíferos, tendo em vista garantir a sustentabilidade da sua exploração económica;
iii) Participar na elaboração de legislação reguladora das atividades de prospeção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de recursos petrolíferos, em articulação com a DGEG;
iv) Propor ou colaborar na elaboração de normas e especificações técnicas relativas às atividades de prospeção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de recursos petrolíferos, em articulação com a DGEG e com o organismo nacional de normalização, quando aplicável;
v) Promover junto das empresas do setor petrolífero o conhecimento do potencial petrolífero das bacias sedimentares portuguesas;
vi) Apreciar a viabilidade técnico-económica de projetos de aproveitamento de recursos petrolíferos;
vii) Apresentar ao conselho de administração proposta a submeter ao membro do Governo responsável pela área da energia relativa à atribuição, transmissão e extinção de direitos relativos à prospeção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de recursos petrolíferos;
viii) Acompanhar e fiscalizar a execução de contratos de prospeção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de recursos petrolíferos, incluindo a aprovação dos programas de trabalho e projetos técnicos específicos, bem como o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis aos mesmos;
ix) Promover ou coordenar a realização de estudos especializados orientados para a valorização dos recursos petrolíferos e respetiva divulgação;
x) Incentivar o uso de novas tecnologias para o aproveitamento de recursos petrolíferos e acompanhar a evolução tecnológica das empresas do setor;
xi) Apoiar os trabalhos de elaboração e revisão dos instrumentos de gestão e ordenamento territorial e pronunciar-se sobre estudos de avaliação ou incidência ambiental;
xii) Recolher, tratar, organizar e integrar a informação técnica resultante das atividades de prospeção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de recursos petrolíferos, em articulação com a DGEG, com vista à constituição de um acervo documental atualizado que possibilite o conhecimento das respetivas características e perspetivas de desenvolvimento, bem como a disponibilização de informação técnica atualizada a empresas do setor petrolífero e a instituições.
Artigo 19.º-C
Património
O património da ENMC, E.P.E., é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações que lhe foram afetos aquando da sua constituição e por aqueles bens que lhe sejam atribuídos por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 20.º-A
Práticas de bom governo
1 - A ENMC, E.P.E., observa as exigências legais e as melhores práticas em matéria de divulgação de informação, transparência, prevenção da corrupção, ética e conduta, responsabilidade social e ambiental e desenvolvimento económico sustentável, política de recursos humanos e promoção da igualdade.
2 - A ENMC, E.P.E., elabora anualmente um relatório de boas práticas de governo societário, do qual consta informação atualizada e completa sobre todas as matérias referidas no número anterior.
Artigo 23.º-A
Controlo orçamental de resultados da unidade de reservas petrolíferas
Caso o resultado da atividade principal da URP, antes do apuramento definitivo dos resultados do exercício, divirja do resultado orçamentado, deve ser efetuado o correspondente acerto à faturação, numa base proporcional ao montante das prestações pagas pelos operadores obrigados, no mesmo exercício, produto a produto.
Artigo 24.º-A
Regime contabilístico
A ENMC, E.P.E., rege-se pelo princípio da transparência financeira e deve manter separados contabilisticamente os resultados atribuíveis à atividade de constituição, gestão e manutenção de reservas estratégicas, a exercer através da URP, dos resultados atribuíveis a outras atividades.
Artigo 38.º
Extinção da ENMC - Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E.P.E.
Em caso de extinção da ENMC, E.P.E., o Estado assume eventuais perdas derivadas da liquidação de ativos, bem como responsabilidades residuais.»