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Artigo 10.º

Vigente desde: 16/05/1985
1 -Os centros protocolares são organismos dotados de personalidade jurídica de direito público com autonomia administrativa e financeira e património próprio.
2 -Os centros protocolares são criados pelo protocolo que os institui, adquirindo personalidade jurídica pela respectiva homologação por portaria do Ministro do Trabalho e Segurança Social.
3 -O protocolo será publicado em anexo à portaria referida no número anterior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/05/1985