1 -O incumprimento do estabelecido nos acordos de cooperação, por causas imputáveis ao IEFP ou às entidades beneficiárias, pode determinar a resolução do acordo, bem como o pagamento ao lesado de uma indemnização pelos danos que daí resultarem.
2 -A resolução do acordo é homologada por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social.
3 -A resolução do acordo só produzirá efeitos depois da respectiva notificação às entidades outorgantes.
4 -Sempre que as causas forem imputáveis à entidade beneficiária, a resolução implica o vencimento imediato dos empréstimos, salvo acordo em contrário.