1 - As entidades beneficiárias de apoio técnico-financeiro ficam obrigadas a:
a) Cumprir adequadamente todos os compromissos resultantes do acordo;
b) Formalizar com os estagiários, antes de iniciar as acções, os instrumentos de contratação adequados, quando necessário;
c) Comunicar por escrito ao IEFP qualquer ocorrência no desenvolvimento de acções susceptível de influir na aplicação do acordo;
d) Facultar aos serviços competentes do IEFP, dentro do prazo referido no n.º 5 do artigo 22.º, um relatório final englobando contas e demais elementos técnico-financeiros respeitantes à aplicação do apoio recebido.
2 - No caso de apoio financeiro as entidades beneficiárias obrigam-se a:
a) Contabilizar os valores que lhes forem atribuídos, em conta separada;
b) Não desviar os apoios obtidos para fins diferentes dos que determinarem a sua concessão;
c) Arquivar em processo próprio os documentos comprovativos das despesas efectuadas;
d) Prestar contas no final das acções, nos termos do n.º 5 do artigo 22.º